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JORNADAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Prezados alunos:

 

O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promove, de tempo em tempo, jornadas para debater assuntos relevantes do direito. Normalmente, os especialistas da área se reúnem e discutem enunciados que, após consenso da maioria, são aprovados e publicados. Até 2024, foram realizadas 3 Jornadas de Direito Processual Civil (em 2017, 2018 e 2023) Neste material, eu reuni os enunciados aprovados, organizando-os conforme as áreas do processo civil. Boa leitura!

 

Prof. Felipe Scalabrin

 

 

 

PARTE 1 – TEORIA DO PROCESSO

 

I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017)

 

ENUNCIADO 1 – A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

 

ENUNCIADO 2 – As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente às Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, desde que não sejam incompatíveis com as regras e princípios dessas Leis.

 

ENUNCIADO 3 – As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.

 

ENUNCIADO 4 – A entrada em vigor de acordo ou tratado internacional que estabeleça dispensa da caução prevista no art. 83, § 1o, inc. I do CPC/2015, implica na liberação da caução previamente imposta.

 

ENUNCIADO 5 – Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.

 

ENUNCIADO 6 – A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.

 

ENUNCIADO 7 – A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

ENUNCIADO 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.

 

ENUNCIADO 9 – Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer.

 

ENUNCIADO 10 – O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento. [cancelado]

 

ENUNCIADO 11 – Aplica-se o disposto nos arts. 133 a 137 do CPC às hipóteses de desconsideração indireta e expansiva da personalidade jurídica.

 

ENUNCIADO 12 – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).

 

ENUNCIADO 13 – O art. 139, VI, do CPC autoriza o deslocamento para o futuro do termo inicial do prazo.

 

ENUNCIADO 14 – A ordem cronológica do art. 153 do CPC não será renovada quando houver equívoco atribuível ao Poder Judiciário no cumprimento de despacho ou decisão.

 

ENUNCIADO 15 – Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art. 186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).

 

ENUNCIADO 16 – As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão aplicar-se aos procedimentos previstos nas leis que tratam dos juizados especiais, desde que não ofendam os princípios e regras previstos nas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

 

ENUNCIADO 17 – A Fazenda Pública pode celebrar convenção processual, nos termos do art. 190 do CPC.

 

ENUNCIADO 18 – A convenção processual pode ser celebrada em pacto antenupcial ou em contrato de convivência, nos termos do art. 190 do CPC.

 

ENUNCIADO 19 – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

 

ENUNCIADO 20 – Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem do prazo para oposição de embargos à execução fiscal previsto no art. 16 da Lei n. 6.830/1980.

 

ENUNCIADO 21 – A suspensão dos prazos processuais prevista no caput do art. 220 do CPC estende-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.

 

II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2018)

 

Enunciado 108: A competência prevista nas alíneas do art. 53, I, do CPC não é de foros concorrentes, mas de foros subsidiários.

 

Enunciado 109: Na hipótese de cumulação alternativa, acolhido integralmente um dos pedidos, a sucumbência deve ser suportada pelo réu.

 

Enunciado 110: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.

 

Enunciado 111: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicado ao processo falimentar.

 

Enunciado 112: A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

 

Enunciado 113: As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

 

Enunciado 114: Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

 

Enunciado 115: O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

 

Enunciado 116: Aplica-se o art. 219 do CPC na contagem dos prazos processuais previstos na Lei n. 6.830/1980.

 

Enunciado 117: O art. 356 do CPC pode ser aplicado nos julgamentos dos tribunais.

 

Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.

 

III JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2023)

 

ENUNCIADO 159: É incabível a condenação sucumbencial do litisdenunciado quando não houver resistência ao pedido de denunciação.

 

ENUNCIADO 160: A competência para julgamento de ações que envolvam violação aos direitos da personalidade, quando os atos ilícitos são praticados pela internet, é do foro do domicílio da vítima.

 

ENUNCIADO 161: Considera-se litigante de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, aquele que menciona em suas manifestações precedente inexistente.

 

ENUNCIADO 162: São cabíveis medidas indutivas, coercitivas e mandamentais visando a compelir o devedor a transferir criptoativos ou saldos em criptoativos que lhe pertençam para endereço público que venha a ser indicado por ordem judicial.

 

ENUNCIADO 163: O foro de domicílio da vítima de violência doméstica tem prioridade para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável.

 

TRECHO: a Lei n. 13.894/2019 introduziu uma nova possibilidade de foro especial: o de domicílio das vítimas de violência doméstica e familiar (alínea “d”). À luz do Enunciado 108, aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil, entende-se que tais hipóteses de competência não são de foros concorrentes, mas de subsidiários. (...) Nos dispositivos em questão, impõem-se medidas preferenciais para corrigir o desequilíbrio trazido pela violência.

 

ENUNCIADO 164: É permitido ato concertado entre juízos para resolver questões referentes à validade de penhoras sobre o mesmo bem realizadas em execuções diversas, ainda que propostas em juízos de competências distintas.

 

ENUNCIADO 165: Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 308 do CPC.

 

ENUNCIADO 166: Aplica-se o benefício do §4º do art. 90 do CPC quando a exequente concordar com a exceção de pré-executividade apresentada e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. (Cancelado o Enunciado 10 da I Jornada).

 

ENUNCIADO 167: A garantia do contraditório aplica-se nos Juizados Especiais, inclusive nos federais, gerando a necessidade de intimação das partes acerca do laudo pericial antes de ser proferida a sentença.

 

TRECHO: Nos Juizados Especiais Federais (JEFs), regidos pela Lei n. 10.259/2001, é comum que, após a apresentação do laudo pelo médico perito, seja proferida sentença, sem a prévia intimação das partes sobre a prova produzida. Trata-se de conduta que viola o contraditório e causa prejuízos às partes, pois a prova pericial comumente é decisiva para o desfecho dos conflitos. A busca pela celeridade processual nos Juizados Especiais não pode violar o direito fundamental ao contraditório, materializado pelo direito à participação, influência e reforço do dever de fundamentação. Sendo assim, para que não haja violação ao contraditório e consequente nulidade processual, nos processos dos JEFs, é direito das partes a intimação para se manifestar sobre o laudo judicial antes de ser proferida a sentença.

 

ENUNCIADO 168: Salvo nos casos de competência originária dos tribunais, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado em primeiro grau.

 

ENUNCIADO 169: A Defensoria Pública pode ser admitida como custos vulnerabilis sempre que do julgamento puder resultar formação de precedente com impacto potencial no direito de pessoas necessitadas.

 

ENUNCIADO 170: A caracterização do abuso processual pode ocorrer por com portamentos ocorridos em único processo ou a partir de um conjunto de atos em

inúmeros processos.

 

ENUNCIADO 171: O rol do §1º do art. 98 do CPC é meramente exemplificativo, podendo englobar outras isenções, desde que sejam necessárias para garantir o acesso à justiça ao destinatário da gratuidade de justiça.

 

ENUNCIADO 172: Aplica-se o §4º do art. 75 do CPC aos municípios que tiverem procuradoria regularmente constituída.

 

 

PARTE 2 – PROCEDIMENTO COMUM

 

I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017)

 

ENUNCIADO 22 – Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.

 

ENUNCIADO 23 – Na ausência de auxiliares da justiça, o juiz poderá realizar a audiência inaugural do art. 334 do CPC, especialmente se a hipótese for de conciliação.

 

ENUNCIADO 24 – Havendo a Fazenda Pública publicizado ampla e previamente as hipóteses em que está autorizada a transigir, pode o juiz dispensar a realização da audiência de mediação e conciliação, com base no art. 334, § 4º, II, do CPC, quando o direito discutido na ação não se enquadrar em tais situações.

 

ENUNCIADO 25 – As audiências de conciliação ou mediação, inclusive dos juizados especiais, poderão ser realizadas por videoconferência, áudio, sistemas de troca de mensagens, conversa on-line, conversa escrita, eletrônica, telefônica e telemática ou outros mecanismos que estejam à disposição dos profissionais da autocomposição para estabelecer a comunicação entre as partes.

 

ENUNCIADO 26 – A multa do § 8º do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital.

 

ENUNCIADO 27 – Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC.

 

ENUNCIADO 28 – Os incisos do art. 357 do CPC não exaurem o conteúdo possível da decisão de saneamento e organização do processo.

 

ENUNCIADO 29 – A estabilidade do saneamento não impede a produção de outras provas, cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

 

ENUNCIADO 30 – É admissível a prova emprestada, ainda que não haja identidade de partes, nos termos do art. 372 do CPC.

 

ENUNCIADO 31 – A compatibilização do disposto nos arts. 378 e 379 do CPC com o art. 5º, LXIII, da CF/1988, assegura à parte, exclusivamente, o direito de não produzir prova contra si quando houver reflexos no ambiente penal.

 

ENUNCIADO 32 – A vedação à apresentação de defesa prevista no art. 382, § 4º, do CPC, não impede a alegação pelo réu de matérias defensivas conhecíveis de ofício.

 

ENUNCIADO 33 – No depoimento pessoal, o advogado da contraparte formulará as perguntas diretamente ao depoente.

 

ENUNCIADO 34 – A qualificação incompleta da testemunha só impede a sua inquirição se houver demonstração de efetivo prejuízo.

 

ENUNCIADO 35 – Considerando os princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, persiste o interesse de agir na propositura de ação declaratória a respeito da questão prejudicial incidental, a ser distribuída por dependência da ação preexistente, inexistindo litispendência entre ambas as demandas (arts. 329 e 503, § 1º, do CPC).

 

ENUNCIADO 36 – O disposto no art. 506 do CPC não permite que se incluam, dentre os beneficiados pela coisa julgada, litigantes de outras demandas em que se discuta a mesma tese jurídica.

 

ENUNCIADO 37 – Aplica-se aos juizados especiais o disposto nos parágrafos do art. 489 do CPC.

 

ENUNCIADO 38 – As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).

 

ENUNCIADO 39 – Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.

 

ENUNCIADO 40 – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

 

ENUNCIADO 41 – Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.

 

ENUNCIADO 42 – É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

ENUNCIADO 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.

 

ENUNCIADO 44 – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

 

ENUNCIADO 45 – Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

 

ENUNCIADO 46 – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

 

ENUNCIADO 47 – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

 

ENUNCIADO 48 – É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

 

ENUNCIADO 49 – A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.

 

II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2018)

 

Enunciado 119: É admissível o ajuizamento de ação de exibição de documentos, de forma autônoma, inclusive pelo procedimento comum do CPC (art. 318 e seguintes).

 

Enunciado 120: Deve o juiz determinar a emenda também na reconvenção, possibilitando ao reconvinte, a fim de evitar a sua rejeição prematura, corrigir defeitos e/ou irregularidades.

 

Enunciado 121: Não cabe aplicar multa a quem, comparecendo à audiência do art. 334 do CPC, apenas manifesta desinteresse na realização de acordo, salvo se a sessão foi designada unicamente por requerimento seu e não houver justificativa para a alteração de posição.

 

Enunciado 122: O prazo de contestação é contado a partir do primeiro dia útil seguinte à realização da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação ou mediação, na hipótese de incidência do art. 335, inc. I, do CPC.

 

Enunciado 123: Aplica-se o art. 339 do CPC à autoridade coatora indicada na inicial do mandado de segurança e à pessoa jurídica que compõe o polo passivo.

 

Enunciado 124: Não há preclusão consumativa do direito de apresentar contestação, se o réu se manifesta, antes da data da audiência de conciliação ou de mediação, quanto à incompetência do juízo.

 

Enunciado 125: A decisão parcial de mérito não pode ser modificada senão em decorrência do recurso que a impugna.

 

Enunciado 126: O juiz pode resolver parcialmente o mérito, em relação à matéria não afetada para julgamento, nos processos suspensos em razão de recursos repetitivos, repercussão geral, incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.

 

Enunciado 127: O juiz pode homologar parcialmente a delimitação consensual das questões de fato e de direito, após consulta às partes, na forma do art. 10 do CPC.

 

Enunciado 128: Exceto quando reconhecida sua nulidade, a convenção das partes sobre o ônus da prova afasta a redistribuição por parte do juiz.

 

Enunciado 130: É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

 

III JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2023)

 

ENUNCIADO 173: O prazo para interpor agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo começa após o julgamento do pedido de ajustes e esclarecimentos ou do término do prazo previsto no art. 357, §1º, do CPC, caso as partes deixem de apresentar referida manifestação.

 

ENUNCIADO 176: Para atender às especificidades da causa, garantido o contraditório, o art. 327, §2º, do CPC autoriza o trânsito de técnicas processuais adequadas entre os procedimentos especiais e entre esses e o procedimento comum.

 

TRECHO: O art. 327, §2°, parte final, do CPC, foi recepcionado pela doutrina como a cláusula geral de flexibilização do processo (Didider Jr; Cabral; Cunha, 2018). O dispositivo justifica o trânsito entre técnicas processuais comuns e especiais em via de mão dupla. O legislador considerou a dificuldade de o rito prévia e abstratamente moldado ser suficiente à prestação perfeita e completa da atividade jurisdicional. E o §2° do art. 327 do CPC permite a adequação do rito às especificidades da demanda. A adoção do rito previsto pela legislação oferece um padrão ritual a ser seguido, necessário à previsibilidade do procedimento. Mas, como se dá com todo padrão básico, é possível, e em certas situações até indicada, sua adaptação. E não é apenas o procedimento comum que pode correr com a utilização de técnicas especiais. Também os procedimentos especiais podem se valer das técnicas comuns, o que é um fenômeno absolutamente normal em nossa prática judiciária. Uma análise na regulação legal dos procedimentos especiais remete apenas a suas especificidades, sempre desaguando da aplicação das técnicas do procedimento comum. É via de mão dupla. O enunciado deixa claro que tanto o rito comum pode se valer de técnicas especiais quanto os ritos especiais podem se valer de técnicas comuns ou de outras técnicas especiais, desde que adequadas, e respeitado o contraditório.

 

ENUNCIADO 181: O depoimento ou testemunho de criança ou adolescente não pode ser colhido extrajudicialmente por tabelião, por meio de ata notarial ou de escritura pública de declaração.

 

TRECHO: A legislação processual brasileira prevê que tais cidadãos, sujeitos de direito, só podem ser escutados por equipe multidisciplinar (arts. 19, §1º, 28, §1º, 151, caput, e parágrafo único, e 157, §§ 1º e 3º, do ECA; e art. 5º da Lei n. 12.318/2010), por meio de perícia ou de prova técnica simplificada, ou, quando necessário, mediante depoimento especial (art. 699, CPC c/c art. 8-A, Lei n. 12.318/2010), conforme procedimentos previstos na Lei n. 13.431/2017 e no Decreto n. 9.603/2018.

 

ENUNCIADO 182: Quando o objeto do processo for relacionado a abuso ou alienação parental e for necessário o depoimento especial de criança ou adolescente em juízo, a escuta deverá ser realizada de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 13.431/2017, sob pena de nulidade do ato.

 

TRECHO: A Lei n. 14.340/2022, ao acrescentar à Lei n. 12.318/2010 o art. 8-A, regulamentou e complementou a previsão contida no art. 699 do CPC, não restando dúvidas de que o depoimento ou a oitiva de crianças e adolescente, quando necessários, nos casos relacionados a abuso e alienação parental, deverão seguir os procedimentos previstos na Lei n. 13.431/2017 e no Decreto n. 9.603/2018.

 

ENUNCIADO 183: O art. 382, §4º, do CPC não impede a arguição de defesas referentes à admissibilidade das diligências e das provas requeridas na petição inicial.

 

ENUNCIADO 185: O rol de testemunhas apresentado anteriormente à decisão de saneamento e organização do processo é provisório, podendo a parte realizar modificações após a prolação da referida decisão, dentro do prazo estabelecido pelos arts. 357, §4º, e 451, do CPC).

 

 

PARTE 3 – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017)

 

ENUNCIADO 50 – A eficácia da produção antecipada de provas não está condicionada a prazo para a propositura de outra ação.

 

ENUNCIADO 51 – Havendo registro judicial ou autorização expressa do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública.

 

ENUNCIADO 52 – Na organização do esboço da partilha tratada pelo art. 651 do CPC, deve-se incluir a meação do companheiro.

 

ENUNCIADO 53 – Para o reconhecimento definitivo do domínio ou da posse do terceiro embargante (art. 681 do CPC), é necessária a presença, no polo passivo dos embargos, do réu ou do executado a quem se impute a titularidade desse domínio ou dessa posse no processo principal.

 

ENUNCIADO 54 – Estando o processo em grau de recurso, o requerimento de habilitação far-se-á de acordo com o Regimento Interno do respectivo tribunal (art. 687 do CPC).

 

ENUNCIADO 55 – É cabível apelação contra sentença proferida no procedimento especial de habilitação (arts. 687 a 692 do CPC).

 

ENUNCIADO 56 – A legitimidade conferida à Defensoria Pública pelo art. 720 do CPC compreende as hipóteses de jurisdição voluntária previstas na legislação extravagante, notadamente no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

ENUNCIADO 57 – Todos os legitimados a promover a curatela, cujo rol deve incluir o próprio sujeito a ser curatelado, também o são para realizar o pedido do seu levantamento.

 

II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2018)

 

Enunciado 129: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.

 

Enunciado 131: A remissão ao art. 672, feita no art. 664, § 4º, do CPC, consiste em erro material decorrente da renumeração de artigos durante a tramitação legislativa. A referência deve ser compreendida como sendo ao art. 662, norma que possui conteúdo integrativo adequado ao comando expresso e finalístico do art. 664, § 4º.

 

Enunciado 132: O prazo para apresentação de embargos de terceiro tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis.

 

Enunciado 133: É admissível a formulação de reconvenção em resposta aos embargos de terceiro, inclusive para o propósito de veicular pedido típico de ação pauliana, nas hipóteses de fraude contra credores.

 

Enunciado 134: A apelação contra a sentença que julga improcedentes os embargos ao mandado monitório não é dotada de efeito suspensivo automático (art. 702, § 4º, e 1.012, § 1º, V, CPC).

 

III JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2023)

 

ENUNCIADO 175: No arrolamento comum, o prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis não é condicionante para a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, mantendo-se a exigência da comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, 664, §4º, e 662 do CPC e 192 do CTN.

 

TRECHO: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento consubstanciado no Tema 1074, de que no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, §2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.

 

ENUNCIADO 176: Para atender às especificidades da causa, garantido o contraditório, o art. 327, §2º, do CPC autoriza o trânsito de técnicas processuais adequadas entre os procedimentos especiais e entre esses e o procedimento comum.

 

TRECHO: O art. 327, §2°, parte final, do CPC, foi recepcionado pela doutrina como a cláusula geral de flexibilização do processo (Didider Jr; Cabral; Cunha, 2018). O dispositivo justifica o trânsito entre técnicas processuais comuns e especiais em via de mão dupla. O legislador considerou a dificuldade de o rito prévia e abstratamente moldado ser suficiente à prestação perfeita e completa da atividade jurisdicional. E o §2° do art. 327 do CPC permite a adequação do rito às especificidades da demanda. A adoção do rito previsto pela legislação oferece um padrão ritual a ser seguido, necessário à previsibilidade do procedimento. Mas, como se dá com todo padrão básico, é possível, e em certas situações até indicada, sua adaptação. E não é apenas o procedimento comum que pode correr com a utilização de técnicas especiais. Também os procedimentos especiais podem se valer das técnicas comuns, o que é um fenômeno absolutamente normal em nossa prática judiciária. Uma análise na regulação legal dos procedimentos especiais remete apenas a suas especificidades, sempre desaguando da aplicação das técnicas do procedimento comum. É via de mão dupla. O enunciado deixa claro que tanto o rito comum pode se valer de técnicas especiais quanto os ritos especiais podem se valer de técnicas comuns ou de outras técnicas especiais, desde que adequadas, e respeitado o contraditório.

 

ENUNCIADO 177: No procedimento de alteração de regime de bens, a intimação do Ministério Público prevista no art. 734, §1º, do CPC somente se dará nos casos dos arts. 178 e 721 do CPC.

 

ENUNCIADO 178: Em casos excepcionais, o juiz poderá dispensar a prova pericial nos processos de interdição ou curatela, na forma do art. 472 do CPC e ouvido o Ministério Público, quando as partes juntarem pareceres técnicos ou documentos elucidativos e houver entrevista do interditando.

 

ENUNCIADO 179: Nos termos do art. 627, §3º, do CPC, é possível o reconhecimento incidental da união estável em inventário, quando comprovada documentalmente.

 

ENUNCIADO 184: O uso e a fruição antecipados de bens, previstos no parágrafo único do art. 647 do CPC, são deferidos por tutela provisória satisfativa, e não por julgamento antecipado do mérito, devendo o juiz analisar a probabilidade de o bem vir a integrar o quinhão do herdeiro ao término do inventário.

 

 

PARTE 4 – RECURSOS

 

I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017)

 

ENUNCIADO 58 – O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC.

 

ENUNCIADO 59 – Não é exigível identidade absoluta entre casos para a aplicação de um precedente, seja ele vinculante ou não, bastando que ambos possam compartilhar os mesmos fundamentos determinantes.

 

ENUNCIADO 60 – É direito das partes a manifestação por escrito, no prazo de cinco dias, sobre fato superveniente ou questão de ofício na hipótese do art. 933, § 1º, do CPC, ressalvada a concordância expressa com a forma oral em sessão.

 

ENUNCIADO 61 – Deve ser franqueado às partes sustentar oralmente as suas razões, na forma e pelo prazo previsto no art. 937, caput, do CPC, no agravo de instrumento que impugne decisão de resolução parcial de mérito (art. 356, § 5º, do CPC).

 

ENUNCIADO 62 – Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado de segurança.

 

ENUNCIADO 63 – A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.

 

ENUNCIADO 64 – Ao despachar a reclamação, deferida a suspensão do ato impugnado, o relator pode conceder tutela provisória satisfativa correspondente à decisão originária cuja autoridade foi violada.

 

ENUNCIADO 65 – A desistência do recurso pela parte não impede a análise da questão objeto do incidente de assunção de competência.

 

ENUNCIADO 66 – Admite-se a correção da falta de comprovação do feriado local ou da suspensão do expediente forense, posteriormente à interposição do recurso, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.

 

ENUNCIADO 67 – Há interesse recursal no pleito da parte para impugnar a multa do art. 334, § 8º, do CPC por meio de apelação, embora tenha sido vitoriosa na demanda.

 

ENUNCIADO 68 – A intempestividade da apelação desautoriza o órgão a quo a proferir juízo positivo de retratação.

 

ENUNCIADO 69 – A hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do CPC abrange os processos concursais, de falência e recuperação.

 

ENUNCIADO 70 – É agravável o pronunciamento judicial que postergar a análise de pedido de tutela provisória ou condicioná-la a qualquer exigência.

 

ENUNCIADO 71 – É cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indefere o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Embargos à Execução, nos termos do art. 1.015, X, do CPC.

 

ENUNCIADO 72 – É admissível a interposição de agravo de instrumento tanto para a decisão interlocutória que rejeita a inversão do ônus da prova, como para a que a defere.

 

ENUNCIADO 73 – Para efeito de não conhecimento do agravo de instrumento por força da regra prevista no § 3º do art. 1.018 do CPC, deve o juiz, previamente, atender ao art. 932, parágrafo único, e art. 1.017, § 3º, do CPC, intimando o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigível.

 

ENUNCIADO 74 – O termo “manifestamente” previsto no § 4º do art. 1.021 do CPC se refere tanto à improcedência quanto à inadmissibilidade do agravo.

 

ENUNCIADO 75 – Cabem embargos declaratórios contra decisão que não admite recurso especial ou extraordinário, no tribunal de origem ou no tribunal superior, com a consequente interrupção do prazo recursal.

 

ENUNCIADO 76 – É considerada omissa, para efeitos do cabimento dos embargos de declaração, a decisão que, na superação de precedente, não se manifesta sobre a modulação de efeitos.

 

ENUNCIADO 77 – Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais.

 

ENUNCIADO 78 – A suspensão do recurso prevista no art. 1.030, III, do CPC deve se dar apenas em relação ao capítulo da decisão afetada pelo repetitivo, devendo o recurso ter seguimento em relação ao remanescente da controvérsia, salvo se a questão repetitiva for prejudicial à solução das demais matérias.

 

ENUNCIADO 79 – Na hipótese do art. 1.032 do CPC, cabe ao relator, após possibilitar que o recorrente adite o seu recurso para inclusão de preliminar sustentando a existência de repercussão geral, oportunizar ao recorrido que, igualmente, adite suas contrarrazões para sustentar a inexistência da repercussão.

 

ENUNCIADO 80 – Quando o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, deverá, antes de remetê-lo ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, conceder prazo de quinze dias para que as partes complementem suas razões e contrarrazões de recurso.

 

ENUNCIADO 81 – A devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal ao tribunal de origem depende de decisão fundamentada, contra a qual cabe agravo na forma do art. 1.037, § 13, II, do CPC.

 

ENUNCIADO 82 – Quando houver pluralidade de pedidos de admissão de amicus curiae, o relator deve observar, como critério para definição daqueles que serão admitidos, o equilíbrio na representatividade dos diversos interesses jurídicos contrapostos no litígio, velando, assim, pelo respeito à amplitude do contraditório, paridade de tratamento e isonomia entre todos os potencialmente atingidos pela decisão.

 

ENUNCIADO 83 – Caso os embargos de divergência impliquem alteração das conclusões do julgamento anterior, o recorrido que já tiver interposto o recurso extraordinário terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contados da intimação da decisão dos embargos de divergência.

 

ENUNCIADO 84 – O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.

 

II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2018)

 

Enunciado 135: É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.

 

Enunciado 136: A caução exigível em cumprimento provisório de sentença poderá ser dispensada se o julgado a ser cumprido estiver em consonância com tese firmada em incidente de assunção de competência.

 

Enunciado 137: Se o recurso do qual se originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do art. 942 do CPC, os declaratórios eventualmente opostos serão julgados com a composição ampliada.

 

Enunciado 138: É cabível reclamação contra acórdão que aplicou indevidamente tese jurídica firmada em acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, após o esgotamento das instâncias ordinárias, por analogia ao quanto previsto no art. 988, § 4º, do CPC.

 

Enunciado 139: A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, c, e 1.041 do CPC.

 

Enunciado 140: A suspensão de processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região prevista no art. 982, I, do CPC não é decorrência automática e necessária da admissão do IRDR, competindo ao relator ou ao colegiado decidir acerca da sua conveniência.

 

Enunciado 141: É possível a conversão de Incidente de Assunção de Competência em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, se demonstrada a efetiva repetição de processos em que se discute a mesma questão de direito.

 

Enunciado 142: Determinada a suspensão decorrente da admissão do IRDR (art. 982, I), a alegação de distinção entre a questão jurídica versada em uma demanda em curso e aquela a ser julgada no incidente será veiculada por meio do requerimento previsto no art. 1.037, § 10.

 

Enunciado 143: A revisão da tese jurídica firmada no incidente de resolução de demandas repetitivas pode ser feita pelas partes, nos termos do art. 977, II, do CPC/2015.

 

Enunciado 144: No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira-lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.

 

Enunciado 145: O recurso cabível contra a decisão que julga a liquidação de sentença é o Agravo de Instrumento.

 

III JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2023)

 

ENUNCIADO 173: O prazo para interpor agravo de instrumento em face da decisão de saneamento e organização do processo começa após o julgamento do pedido de ajustes e esclarecimentos ou do término do prazo previsto no art. 357, §1º, do CPC, caso as partes deixem de apresentar referida manifestação.

 

ENUNCIADO 174: As exceções à obrigatoriedade de remessa necessária previstas no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, aplicam-se ao procedimento de mandado de segurança.

 

ENUNCIADO 180: A manifestação expressa da Fazenda Pública reconhecendo a procedência do pedido ou o desinteresse de recorrer da decisão judicial afasta a

exigência da remessa necessária (art. 496, §4º, inciso IV, do CPC).

 

ENUNCIADO 186: Na hipótese de julgamento de recurso não unânime, o acórdão somente poderá ser publicado com a integralidade dos votos (vencedor e vencido) e seus respectivos fundamentos, sob pena de nova publicação.

 

ENUNCIADO 187: É vedada a revisão pelo julgador substituto do voto proferido pelo substituído, no julgamento estendido previsto no art. 942 do CPC

 

ENUNCIADO 188: Os votos proferidos nos julgamentos virtuais dos tribunais devem ser publicizados em tempo real, à medida que forem sendo disponibilizados pelos julgadores.

 

ENUNCIADO 189: Apesar da dicção do art. 1.009, §1º, do CPC, as decisões não agraváveis estão sujeitas à preclusão, que ocorrerá quando não houver impugnação em apelação ou em contrarrazões de apelação (preclusão diferida).

 

TRECHO: O art. 1.009, §1º, do CPC prevê que as decisões não agraváveis não estão cobertas pela preclusão. Contudo, apesar da literalidade da norma, toda decisão está sujeita à preclusão, de modo que, caso não impugnadas no momento adequado – em apelação ou contrarrazões de apelação –, as questões nelas decididas estarão preclusas. Portanto, as interlocutórias não agraváveis, embora não se submetam à imediata preclusão, precluem em momento futuro, fenômeno que o saudoso Professor Rodrigo Barioni denominou de preclusão diferida.

 

ENUNCIADO 190: No caso de serem acolhidos, por maioria e com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou unanimemente a apelação, o julgamento deverá ter prosseguimento nos termos do art. 942 do CPC.

 

ENUNCIADO 191: Cabe recurso em face de decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, regido pela Lei n. 12.153/2009.

 

ENUNCIADO 192: É admissível sustentação oral no agravo interposto contra a decisão do presidente em suspensão de segurança, de liminar, de sentença e de medidas congêneres propostas pelo Poder Público.

 

ENUNCIADO 193: A técnica de ampliação do colegiado é aplicável a qualquer hipótese de divergência no julgamento da apelação, seja no juízo de admissibilidade ou no de mérito.

 

ENUNCIADO 194: Havendo dispersão quantitativa ou qualitativa de votos, caberá ao órgão colegiado definir o critério de desempate da votação em questão de ordem quando não houver previsão em regimento interno.

 

ENUNCIADO 195: Se o agravo de instrumento for inadmitido quando impugnada decisão interlocutória com base no Tema Repetitivo 988 do STJ (taxatividade mitigada), caberá a impugnação da mesma decisão interlocutória em preliminar de apelação ou contrarrazões.

 

ENUNCIADO 196: O tribunal não deve acolher ação rescisória com base em causa

de pedir diversa daquela indicada na petição inicial.

 

ENUNCIADO 197: Para a comprovação de feriado local, é suficiente a juntada do

calendário do tribunal de origem.

 

ENUNCIADO 198: Caberá reclamação às Cortes superiores, nos termos do art. 988, inciso I, do CPC, quando o presidente de tribunal analisar pedido de suspensão de liminar deferida por um de seus pares ou por órgão fracionário do próprio tribunal.

 

ENUNCIADO 199: Nos tribunais, os embargos de declaração poderão ser apresentados em mesa na primeira sessão subsequente ao seu protocolo, ressalvando-se regra regimental distinta (CPC, art. 1.024, §1º).

 

ENUNCIADO 200: Cabe agravo de instrumento da decisão interlocutória que determinar a emenda da petição inicial da ação monitória, para adequação ao procedimento comum, por ser decisão interlocutória de indeferimento de tutela da evidência

 

ENUNCIADO 201: É aplicável o princípio da fungibilidade recursal quando o erro na

interposição do recurso decorre da nomenclatura usada na decisão pelo magistrado.

 

Trecho: Assim, quando o erro na interposição do recurso decorre da nomeação dada pelo magistrado à sua decisão – tal como intitular uma “decisão interlocutória” de “sentença” –, é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a conduta do magistrado afasta a caracterização do erro grosseiro pelo recorrente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp n. 1.911.924/PR, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.196.

 

ENUNCIADO 202: No microssistema de julgamento de causas repetitivas, o controle da legitimidade para intervenção deve ocorrer a partir da análise: a) da contribuição argumentativa; b) da representatividade dos membros do grupo; e c) do grau de interesse na controvérsia.

 

ENUNCIADO 203: A interposição de Recursos Especial e Extraordinário não exige

protocolo simultâneo, desde que observado o prazo legal.

 

TRECHO: STJ – AREsp 2126023 GO ; ARESP: 1910168

 

ENUNCIADO 204: A afetação de um Recurso Extraordinário ou Especial como repetitivo não pressupõe a existência de decisões conflitantes sobre a questão de direito material ou processual submetida a julgamento.

 

ENUNCIADO 205: A fundamentação da superação de tese firmada em recurso repetitivo deve apontar, expressamente, os critérios autorizadores da superação de precedentes: incongruência social ou inconsistência sistêmica.

 

ENUNCIADO 206: Admite-se a propositura de ação rescisória fundada em acórdão proferido em julgamento de Incidente de Assunção de Competência (IAC) (art. 966, inciso V, e §5º, CPC)

 

ENUNCIADO 207: Nos processos em que houver intervenção de amicus curiae, deve-se garantir o efetivo diálogo processual e, por consequência, constar na fundamentação da decisão proferida a adequada manifestação acerca dos argumentos por ele trazidos.

 

ENUNCIADO 208: A orientação contida no acórdão de mérito dos embargos de divergência se enquadra no comando do art. 927, inciso V, do CPC se este for proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, pelas seções ou pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.

 

ENUNCIADO 237: No julgamento de casos repetitivos, havendo entre as causas uma ação coletiva, esta deve, preferencialmente, ser escolhida como representativa da controvérsia.

 

PARTE 5 – EXECUÇÃO

 

I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2017)

 

ENUNCIADO 85 – Na execução de título extrajudicial ou judicial (art. 515, § 1º, do CPC) é cabível a citação postal.

 

ENUNCIADO 86 – As prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (arts. 323 e 318, parágrafo único, do CPC).

 

ENUNCIADO 87 – O acordo de reparação de danos feito durante a suspensão condicional do processo, desde que devidamente homologado por sentença, é título executivo judicial.

 

ENUNCIADO 88 – A caução prevista no inc. IV do art. 520 do CPC não pode ser exigida em cumprimento definitivo de sentença. Considera-se como tal o cumprimento de sentença transitada em julgado no processo que deu origem ao crédito executado, ainda que sobre ela penda impugnação destituída de efeito suspensivo.

 

ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

 

ENUNCIADO 90 – Conta-se em dobro o prazo do art. 525 do CPC nos casos em que o devedor é assistido pela Defensoria Pública.

 

ENUNCIADO 91 – Interpreta-se o art. 524 do CPC e seus parágrafos no sentido de permitir que a parte patrocinada pela Defensoria Pública continue a valer-se da contadoria judicial para elaborar cálculos para execução ou cumprimento de sentença.

 

ENUNCIADO 92 – A intimação prevista no caput do art. 523 do CPC deve contemplar, expressamente, o prazo sucessivo para impugnar o cumprimento de sentença.

 

ENUNCIADO 93 – Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer.

 

ENUNCIADO 94 – Aplica-se o procedimento do art. 920 do CPC à impugnação ao cumprimento de sentença, com possibilidade de rejeição liminar nas hipóteses dos arts. 525, § 5º, e 918 do CPC.

 

ENUNCIADO 95 – O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC).

 

ENUNCIADO 96 – Os critérios referidos no caput do art. 537 do CPC devem ser observados no momento da fixação da multa, que não está limitada ao valor da obrigação principal e não pode ter sua exigibilidade postergada para depois do trânsito em julgado.

 

ENUNCIADO 97 – A execução pode ser promovida apenas contra o titular do bem oferecido em garantia real, cabendo, nesse caso, somente a intimação de eventual coproprietário que não tenha outorgado a garantia.

 

ENUNCIADO 98 – O art. 782, § 3º, do CPC não veda a possibilidade de o credor, ou mesmo o órgão de proteção ao crédito, fazer a inclusão extrajudicial do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

 

ENUNCIADO 99 – A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial.

 

ENUNCIADO 100 – Interpreta-se a expressão condomínio edilício do art. 784, X, do CPC de forma a compreender tanto os condomínios verticais, quanto os horizontais de lotes, nos termos do art. 1.358-A do Código Civil.

 

ENUNCIADO 101 – É admissível ação monitória, ainda que o autor detenha título executivo extrajudicial.

 

ENUNCIADO 102 – A falta de oposição dos embargos de terceiro preventivos no prazo do art. 792,§ 4º, do CPC não impede a propositura dos embargos de terceiro repressivos no prazo do art. 675 do mesmo Código.

 

ENUNCIADO 103 – Pode o exequente – em execução de obrigação de fazer fungível, decorrente do inadimplemento relativo, voluntário e inescusável do executado – requerer a satisfação da obrigação por terceiro, cumuladamente ou não com perdas e danos, considerando que o caput do art. 816 do CPC não derrogou o caput do art. 249 do Código Civil.

 

ENUNCIADO 104 – O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (art. 799, IX, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz.

 

ENUNCIADO 105 – As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento da sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.

 

ENUNCIADO 106 – Na expropriação, a apropriação de frutos e rendimentos poderá ser priorizada em relação à adjudicação, se não prejudicar o exequente e for mais favorável ao executado.

 

ENUNCIADO 107 – Não se aplica a suspensão do art. 982, I, do CPC ao cumprimento de sentença anteriormente transitada em julgado e que tenha decidido questão objeto de posterior incidente de resolução de demandas repetitivas

 

II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2018)

 

Enunciado 146: O prazo de 3 (três) dias previsto pelo art. 528 do CPC conta-se em dias úteis e na forma dos incisos do art. 231 do CPC, não se aplicando seu § 3º.

 

Enunciado 147: Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

 

Enunciado 148: A reiteração pelo exequente ou executado de matérias já preclusas pode ensejar a aplicação de multa por conduta contrária à boa-fé.

 

Enunciado 149: A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem.

 

Enunciado 150: Aplicam-se ao direito de laje os arts. 791, 804 e 889, III, do CPC.

 

Enunciado 151: O legitimado pode remir a execução até a lavratura do auto de adjudicação ou de alienação (CPC, art. 826).

 

Enunciado 152: O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.

 

Enunciado 153: A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.

 

Enunciado 154: O exequente deve providenciar a intimação do coproprietário no caso da penhora de bem indivisível ou de direito real sobre bem indivisível.

 

Enunciado 155: A penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.

 

Enunciado 156: O decurso de tempo entre a avaliação do bem penhorado e a sua alienação não importa, por si só, nova avaliação, a qual deve ser realizada se houver, nos autos, indícios de que houve majoração ou diminuição no valor.

 

Enunciado 157: No leilão eletrônico, a proposta de pagamento parcelado (art. 895 do CPC), observado o valor mínimo fixado pelo juiz, deverá ser apresentada até o início do leilão, nos termos do art. 886, IV, do CPC.

 

Enunciado 158: A sentença de rejeição dos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública não está sujeita à remessa necessária.

 

III JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2023)

 

ENUNCIADO 162: São cabíveis medidas indutivas, coercitivas e mandamentais visando a compelir o devedor a transferir criptoativos ou saldos em criptoativos que lhe pertençam para endereço público que venha a ser indicado por ordem judicial.

 

ENUNCIADO 166: Aplica-se o benefício do §4º do art. 90 do CPC quando a exequente concordar com a exceção de pré-executividade apresentada e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. (Cancelado o Enunciado 10 da I Jornada).

 

ENUNCIADO 209: É cabível pedido de penhora de criptoativos, desde que indicadas pelo requerente as diligências pretendidas, ainda que ausentes indícios de que o executado os tenha.

 

ENUNCIADO 210: O §2º do art. 827 do CPC é aplicável também na hipótese de total rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.

 

ENUNCIADO 211: Antes de apreciar a defesa do executado lastreada no §3º do art. 854 do CPC, salvo hipótese de rejeição liminar, o juiz deve intimar o exequente para se manifestar, em cinco dias, sob pena de ofensa ao contraditório.

 

ENUNCIADO 212: É cabível a averbação de penhora no rosto dos autos de processo arbitral.

 

ENUNCIADO 213: A citação ficta do executado não configura causa de suspensão da execução pela sua não localização, prevista no art. 921, inciso III, do CPC.

 

ENUNCIADO 214: A pesquisa judicial no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) não pode ser indeferida sob o fundamento de que o credor pode ter acesso às informações do órgão de maneira extrajudicial.

 

TRECHO: A CENSEC unifica informações registrais de natureza diversa e disponibiliza esses dados para consulta em quatro módulos diversos: CESDI (Central

de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), CEP (Central de Escrituras e Procurações), CNSIP (Central Nacional de Sinal Público), RCTO (Registro Central de Testamentos On-line). Entretanto, de maneira diversa do que ocorre com os outros módulos, que permitem a realização de consulta pública, o acesso ao módulo CEP não pode ser feito extrajudicialmente pelo credor, que depende de deferimento judicial para consultar os negócios jurídicos públicos firmados por seus devedores (nos termos do Provimento n. 18/2012 do CNJ). Por muitas vezes, partindo da premissa equivocada de que todos os módulos podem ser consultados de maneira pública e extrajudicial pelo credor, os pedidos de pesquisa no módulo CEP têm sido indeferidos pelos juízes de primeira instância, o que exige do credor a necessidade de interposição de recurso para obter acesso a informações que podem ser essenciais na localização de patrimônio do devedor.

 

ENUNCIADO 215: O requerimento de nova tentativa de penhora on-line de dinheiro do executado, via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), pode ser reiterado e independe de decurso mínimo de tempo da última tentativa.

 

ENUNCIADO 216: Na hipótese de o acolhimento da impugnação acarretar a extinção do cumprimento de sentença, a natureza jurídica da decisão é sentença e o recurso cabível é apelação; caso o acolhimento não impedir a continuidade dos atos executivos, trata-se de decisão interlocutória sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

 

ENUNCIADO 217: Cabe arresto executivo on-line no caso de o executado não ser encontrado, independentemente da modalidade de citação.

 

ENUNCIADO 218: A decisão a que se refere o art. 903, §2º, do CPC é interlocutória e impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).

 

ENUNCIADO 219: A previsão contida no inciso III do art. 772 do CPC autoriza a realização de atos executivos típicos ou atípicos de busca e localização patrimonial, por meio de cooperação judiciária interinstitucional.

 

Ver REsp n. 2.040.568/

 

PARTE 6 – PROCESSO COLETIVO/ESTRUTURAL

 

III JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL (2023)

 

ENUNCIADO 220: É necessária a adoção de medidas para a cooperação do Estado e da sociedade civil na construção de soluções para a controvérsia estrutural, mediante participação dos potenciais atingidos e beneficiários da medida estruturante.

 

ENUNCIADO 221: A atuação dialógica e cooperativa do magistrado e demais sujeitos processuais é característica essencial do processo estrutural.

 

ENUNCIADO 222: Os legitimados coletivos poderão propor a liquidação e o cumprimento de sentença em favor das vítimas ou seus sucessores, nos termos do art. 98 do CDC, sempre que houver informações suficientes, podendo ser obtidas em bancos de dados do executado ou de terceiros, entre outros

 

ENUNCIADO 223: A ampla divulgação prevista no art. 94 do CDC, além de realizada por publicação de edital no órgão oficial, pode também se valer de diferentes meios e canais de comunicação, conforme as peculiaridades do caso concreto.

 

ENUNCIADO 224: No caso de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, o juiz poderá intimar o réu para apresentar plano de cumprimento da decisão e notificar as vítimas acerca do plano apresentado.

 

ENUNCIADO 225: Nos processos estruturais admite-se ao legitimado formular pedido de elaboração e implementação de um plano de recomposição institucional, pelo réu ou terceiro, que, após oitiva dos interessados e eventuais ajustes, será homologado, passando a servir como meta da intervenção na instituição ou política cuja reestruturação se faz necessária.

 

ENUNCIADO 226: A atuação processual das comunidades indígenas, quilombolas ou populações tradicionais, para a tutela coletiva de seus direitos, poderá ser feita por suas lideranças, entidades representativas ou associações culturais, ainda que não formalmente ou regularmente pré-constituídas.

 

ENUNCIADO 227: Admite-se a prova estatística ou por amostragem no direito brasileiro, especialmente no processo coletivo e estrutural

 

ENUNCIADO 228: É possível a declaração formal da condição de vulnerabilidade processual da parte ou dos membros do grupo nos processos judiciais coletivos ou estruturais, de ofício ou mediante requerimento, explicitando, na decisão que a declarar, a aplicação de institutos processuais voltados à igualdade entre as partes.

 

ENUNCIADO 229: Para definição de competência em processo coletivo, deve-se entender como dano: (I) local: aquele que atinja uma cidade ou, atingindo mais de uma, não atinja a capital; (II) regional: aquele que atinja mais de uma cidade, sendo uma delas a capital.

 

ENUNCIADO 230: Nas ações coletivas e estruturais ajuizadas pelos legitimados políticos ou institucionais, admite-se a participação dos representantes adequados dos grupos sociais titulares da pretensão coletiva, tais como sindicatos, associações, comunidades indígenas, quilombolas e povos tradicionais.

 

ENUNCIADO 231: A cooperação interinstitucional é uma forma de consecução dos processos estruturais e deve ser sempre estimulada.

 

ENUNCIADO 232: Nos casos de reversão de valores decorrentes de processos coletivos para fundos de reparação, poderá ser determinada a participação das vítimas na definição da destinação do valor, bem como em prol da implementação de garantias de não repetição.

 

ENUNCIADO 233: No processo estrutural, o papel do juiz não se limita a proferir decisões impositivas, mas também a diagnosticar o problema estrutural a partir da complexidade da situação que gerou a demanda e identificar as possibilidades jurídicas de atuação do Poder Judiciário para contribuir para um projeto de reestruturação.

 

ENUNCIADO 234: No processo estrutural, é pertinente a sucessão de decisões judiciais em etapas quanto à adequação, ao modo e ao prazo para a implementação das medidas de transição para a estrutura ideal.

 

ENUNCIADO 235: O legitimado coletivo poderá solicitar ao juízo a realização de medidas de busca ativa para habilitação dos interessados individuais no cumprimento da decisão coletiva.

 

ENUNCIADO 236: Na ação coletiva para tutela de direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória que determina obrigação de pagar poderá ser líquida, determinando-se, preferencialmente, o cumprimento de forma direta pelo réu aos beneficiários.

 

ENUNCIADO 237: No julgamento de casos repetitivos, havendo entre as causas uma ação coletiva, esta deve, preferencialmente, ser escolhida como representativa da controvérsia.



 

 

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